Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.235.329
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. POSSE. DIPLOMA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA: FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. SUFICIÊNCIA DA FORMAÇÃO APRESENTADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 62 DA LEI 9.394/1996. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR À PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrido comprovou formação compatível com o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, mediante diploma de Licenciatura em Pedagogia: Formação Pedagógica, registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a Administração Pública não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e dos cinco primeiros anos do ensino fundamental além daquela estabelecida no art. 62 da Lei 9.394/1996. 4. A parte agravante não apresentou argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que negou provimento ao recurso especial com fundamento em entendimento dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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