Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.235.293

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ANULAÇÃO DE CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. TESE RECURSAL NÃO ANALISADA NA ORIGEM, MESMO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional apenas por ocasião deste agravo interno, constitui insustentável inovação recursal e, por essa razão, não pode ser conhecida. Conforme a jurisprudência, "a inovação recursal em agravo interno, sem prévio desenvolvimento em recurso especial, não é admitida" (AgInt no REsp 1.843.724/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 2. A tese recursal levantada no recurso especial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o que impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Acórdão transcrito abaixo, sem alteração de teor.

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