Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.235.092
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TOMADA DE
CONTAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇAO. ART. 26-A DA LEI N. 10.522/2002
E CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE
CONVÊNIO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que concerne à alegação de violação dos arts. 26-A da Lei n.
10522/2002 e 3º do CPC/2015, o recurso não deve ser conhecido, na
medida em que a decisão recorrida está fundada na interpretação da
legislação pertinente e, especialmente, na análise do convênio
estabelecido entre as partes.
2. Nesses termos, inviável o conhecimento do recurso especial, uma
vez que, para se apreciar as teses do recorrente, haveria esta Corte
de, necessariamente, proceder ao reexame de cláusulas contratuais
do convenio estabelecidas entre as partes, o que encontra óbice no
enunciado 5 da Súmula do STJ: "A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial".
3. Agravo interno desprovido.
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