Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.235.065

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. USUCAPIÃO. EXIGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E PROVAS VEDADA PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao insurgente (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Mantém-se a legitimidade ativa reconhecida pelas instâncias ordinárias, pois a conclusão decorre da contratação do escritório e da atuação profissional dos patronos; a alteração dessa premissa exigiria reexame de fatos, provas e da composição profissional, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Considera-se implementada a condição de êxito por acordo homologado que reconhece a aquisição de parte substancial da área pretendida, produzindo coisa julgada e resultado útil; a forma processual do reconhecimento não afasta a exigibilidade dos honorários. 4. O acordo celebrado entre cliente e parte contrária não prejudica honorários convencionados, salvo aquiescência do profissional (Lei 8.906/1994, art. 24, § 4º); inexistente aquiescência, não há renúncia tácita, que não se presume e exige manifestação inequívoca. 5. Não subsiste a alegação de vício de vontade, ante a assinatura do instrumento, a clareza das cláusulas e a ausência de prova idônea de erro, dolo, coação ou outro vício invalidante; revisão das premissas fáticas esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A base de cálculo apurada por avaliações mercadológicas especializadas e aplicação do percentual contratual não revela desproporção objetivamente aferível; a revisão demandaria reinterpretação contratual e reexame técnico do mercado, inviáveis no recurso especial. Ausentes requisitos de imprevisibilidade, onerosidade excessiva e vantagem extrema para incidência dos arts. 317 e 478 do Código Civil. 7. A cláusula penal de 20% é exigível porque expressamente prevista e vinculada ao inadimplemento após a exigibilidade da obrigação; sua desconstituição pressupõe modificar premissas sobre validade contratual e mora, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Os juros moratórios incidem a partir da notificação extrajudicial, conforme art. 397, parágrafo único, do Código Civil; a necessidade de apuração judicial do quantum não afasta a mora quando o objeto e o critério de cálculo estão previamente definidos. 9. Inaplicável o art. 940 do Código Civil, ausentes prova de má-fé e cobrança de dívida já paga ou excesso inequívoco; a cobrança foi reputada legítima pelas instâncias ordinárias. 10. A adequação dos ônus sucumbenciais ao resultado do julgamento constitui consequência legal e pode ser promovida em embargos de declaração para correção de contradição interna, sem julgamento extra petita. 11. Prevalecem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois as teses recursais exigem, em grande parte, nova interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto probatório. 12. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, com majoração dos honorários.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.