Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.234.589

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. COISA JULGADA E COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 507 E 508, § 4º, DO CPC, 103, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos arts. 507 e 508, § 4º, do Código de Processo Civil, 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão das premissas de legitimidade ativa, tal como fixadas no acórdão recorrido, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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