Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.234.588
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 426-A
DO RICMS/SP. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. INSURGÊNCIA DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O agravo interno se insurge unicamente contra o conhecimento do
recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento
da matéria federal suscitada (art. 515, I, do CPC), o que atrairia o
óbice da Súmula n. 211/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite o prequestionamento
implícito, que se configura quando o Tribunal de origem emite juízo
de valor sobre a tese jurídica controvertida, ainda que não mencione
expressamente o dispositivo legal tido por violado. No caso, a
Corte paulista, ao ser provocada em embargos de declaração a se
manifestar sobre a eficácia executiva da sentença mandamental à luz
do art. 515, I, do CPC, rejeitou a tese e reafirmou seu entendimento
com base nas Súmulas n. 269/STF e 271/STF, debatendo, assim, o
núcleo da controvérsia e viabilizando o acesso à instância especial.
3. Tendo o agravo interno se limitado a questionar o
prequestionamento, sem impugnar os fundamentos de mérito da decisão
monocrática, estes permanecem íntegros. Decisão monocrática que
reconhece, conforme precedentes desta Corte, o cabimento da
restituição do indébito por precatório ou RPV, em mandado de
segurança, somente com relação aos valores posteriores à data da
impetração, e a possibilidade de declaração do direito à compensação
dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores, a ser requerida
na via administrativa.
4. Afasta-se o pedido de condenação da agravante por litigância de
má-fé, formulado em contraminuta, por não se vislumbrar dolo
processual ou intuito manifestamente protelatório no exercício do
direito de recorrer, especialmente por se tratar do único meio
processual disponível para a Fazenda Pública contestar o
conhecimento do recurso especial admitido na origem.
5. Agravo interno desprovido.
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