Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.234.482
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESERTO. DIFERIMENTO DE CUSTAS. ART. 82, § 3º, CPC. APLICAÇÃO AO PREPARO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por deserção, com fundamento na Súmula 187/STJ.
2. Agravante, atuando em causa própria, alega dispensa do recolhimento do preparo com base no art. 82, § 3º, do CPC, na redação da Lei 15.109/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o diferimento do prazo para recolhimento das custas processuais previsto no art. 82, § 3º, do CPC alcança o preparo do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao descabimento de interpretação extensiva do art. 82, § 3º, do CPC para dispensar preparo na interposição de recursos.
5. Intimado para recolher o preparo, o agravante permaneceu inerte, configurando a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
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