Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.234.475

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na Súmula 83/STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se discute a obrigatoriedade de cobertura de medicação para tratamento de câncer pelo plano de saúde. 2. O Tribunal de origem concluiu que o contrato celebrado prevê a cobertura da doença e que há Nota Técnica do NATJUS afirmando a eficácia da medicação, sendo indevida a recusa de cobertura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber a manutenção do óbice da Súmula 83/STJ, ante a obrigatoriedade da cobertura de medicação para tratamento de câncer pelo plano de saúde, mesmo quando o medicamento não está incluído no rol de procedimentos da ANS ou é utilizado fora das indicações da bula (off-label). III. Razões de decidir 4. O rol de procedimentos da ANS é, via de regra, taxativo, mas admite exceções, especialmente para medicamentos relacionados ao tratamento de câncer, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ nos EREsp’s 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. 5. A negativa de cobertura do tratamento discutido restringe direito inerente à natureza do contrato, sendo considerada abusiva nos termos do art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A decisão monocrática foi fundamentada em precedentes atuais da Segunda Seção do STJ, autorizando a manifestação monocrática nos termos do art. 932 do CPC, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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