Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.234.471
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O MPF interpôs agravo em recurso especial, aduzindo que o acórdão recorrido possui um único fundamento nuclear, de natureza infraconstitucional, qual seja: a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012, como parâmetro normativo para delimitação da Área de Preservação Permanente. 2. O MPF almeja a prevalência do princípio tempus regit actum na hipótese sub judice, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental, condenando os demandados à reparação total do meio ambiente. 3. A ratio decidendi se constituiu exclusivamente dos julgados do Supremo Tribunal Federal, onde a Corte constitucional se pronunciou pela não utilização da regra do tempus regit actum com relação ao art. 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal).
4. Com efeito, a Corte de origem dirimiu a controvérsia a respeito da aplicação do princípio do tempus regit actum, utilizando-se de julgados do Supremo Tribunal Federal, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
5. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
6. Agravo interno improvido.
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