Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.234.381
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO PROJETADA E EFETIVAMENTE
IMPLANTADA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O acórdão recorrido realizou análise pormenorizada da perícia e
das diferenças entre faixa de domínio implantada e projetada,
concluindo pela inexistência de apossamento administrativo
adicional. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de
modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática
entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso
especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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