Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.234.326

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; defende a aplicação da Taxa Selic aos juros de mora (art. 406 do CC); aponta ilegitimidade passiva e violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC); invoca exceção do contrato não cumprido e discute o termo inicial da prescrição em contrato ad exitum.3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento específico das matérias e por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além de majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a ensejar a nulidade do acórdão (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se as matérias invocadas, inclusive a aplicação da Taxa Selic (art. 406 do CC), foram devidamente prequestionadas para fins de conhecimento em recurso especial; (iii) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) saber se a fixação do termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata e das peculiaridades do contrato ad exitum, exigiria revolvimento do acervo probatório; (v) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém não demonstra vício de fundamentação: a Corte de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.6. Ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre a aplicação da Taxa Selic (art. 406 do CC) e demais teses federais, incide o óbice do prequestionamento (Súmula 211/STJ e Súmulas 282 e 356/STF), não bastando a mera oposição de embargos de declaração.7. A revisão das conclusões relativas à ilegitimidade passiva, aos limites subjetivos da coisa julgada, à exceção do contrato não cumprido e ao termo inicial da prescrição exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ); o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), ônus não atendido.9. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não sendo automática a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido.

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