Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.233.888
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O RETORNO DOS
AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS A
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não se configura a violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem fundamenta de forma
clara, suficiente e coerente o entendimento adotado, inexistindo
vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional pela
mera rejeição das teses da parte.
2. A insuficiência ou incompletude do demonstrativo analítico de
débito que instrui a petição de execução de título extrajudicial não
acarreta a extinção automática do processo executivo, devendo o
julgador aplicar o disposto no artigo 801 do Código de Processo
Civil para oportunizar a emenda à inicial no prazo de quinze dias.
3. Essa faculdade de regularização do vício documental persiste
mesmo após a citação dos executados e a instauração do contraditório
com a oposição de embargos à execução, oportunidade na qual, uma
vez sanada a irregularidade pela parte credora, deve-se assegurar
aos devedores o direito de aditar as razões de sua defesa.
4. A juntada de demonstrativo de evolução da dívida não enseja
alteração do pedido ou da causa de pedir, motivo pelo qual resta
afastada a alegação de ofensa ao princípio da estabilização da lide
positivado no artigo 329 do Estatuto Processual Civil.
5. Estando o acórdão proferido pelo tribunal de origem em perfeita
sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte
Superior de Justiça, incide o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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