Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.233.869
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O título formado no bojo do RMS n. 25.841/DF se limitou a assegurar a incidência da parcela denominada PAE exclusivamente nos proventos dos juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei n. 6.903/1981, bem como nos benefícios percebidos por seus respectivos pensionistas. Nesse sentido: REsp n. 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026; AgInt no REsp n. 2.233.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 15/5/2026.
3. Agravo interno não provido.
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