Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.233.786
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CANCELAMENTO CONDICIONADO À SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não estabeleceu premissa fática sobre a suficiência da penhora nem sobre o alegado excesso de constrição, limitando-se a atestar o caráter publicitário da averbação premonitória.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O pedido de multa por litigância de má-fé deve ser rejeitado, porque a interposição do agravo interno, por si só, não demonstra intuito protelatório. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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