Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.233.724
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO MOTOBOY"). RESPONSABILIDADE
CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ART. 14, §3º, II, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE
DE CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CC. HIPERVULNERABILIDADE DO
CONSUMIDOR IDOSO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
CAUSAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda envolvendo fraude bancária e
responsabilidade civil de instituição financeira.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice
da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos;
(ii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a responsabilidade objetiva da
instituição financeira afasta a possibilidade de reconhecimento de
culpa concorrente do consumidor; e (iv) a condição de
hipervulnerabilidade do consumidor idoso impede a atenuação do dever
de indenizar.
3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
culpa concorrente exige reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A decisão recorrida enfrenta de forma suficiente as questões
relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras,
prevista no art. 14 do CDC, não exclui a possibilidade de
reconhecimento de culpa concorrente da vítima, quando evidenciada
sua contribuição causal para o evento danoso, autorizando a
atenuação do dever de indenizar com fundamento no art. 945 do CC.
6. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor, embora
considerada, não afasta, por si só, a conclusão acerca da
contribuição causal da vítima quando demonstrado o fornecimento
voluntário de dados sensíveis.
Agravo interno improvido.
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