Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.233.724
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO MOTOBOY"). RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CULPA CONCORRENTE. ART. 945 DO CC. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CAUSAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo fraude bancária e responsabilidade civil de instituição financeira.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos;
(ii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira afasta a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente do consumidor; e (iv) a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso impede a atenuação do dever de indenizar.
3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à culpa concorrente exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A decisão recorrida enfrenta de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, não exclui a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente da vítima, quando evidenciada sua contribuição causal para o evento danoso, autorizando a atenuação do dever de indenizar com fundamento no art. 945 do CC.
6. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor, embora considerada, não afasta, por si só, a conclusão acerca da contribuição causal da vítima quando demonstrado o fornecimento voluntário de dados sensíveis.
Agravo interno improvido.
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