Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.233.374
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA LIMITADA À SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno deve impugnar de forma específica todos os
fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência
do princípio da dialeticidade e dos óbices da Súmula n. 182/STJ e do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, a decisão agravada conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento amparada em dois
fundamentos autônomos: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da
necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a
legitimidade processual da exequente individual de sentença
coletiva; e (b) aplicação da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
3. A parte agravante não enfrentou o fundamento relativo à Súmula n.
7/STJ, limitando-se a combater a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o
que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada", além do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil.
4. Agravo interno não conhecido.
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