Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.233.291
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 §1º, INC. IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 111 DO CTN; 927 §3º, E
1.040, INC. III, DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No tocante aos arts. 489 §1º, inc. IV, e 1.022, parágrafo único,
do CPC/2015, tem-se que a falta de argumentação ou sua deficiência
implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão
deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. Quanto aos arts. 111 do CTN; 927 §3º, e 1.040, inc. III, do
CPC/2015, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.