Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.233.261
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL QUANDO A PRETENSÃO DEMANDA EXAME DE ATOS INFRALEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1198/STJ. CONSONÂNCIA. ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre concessão de gratuidade da justiça e sobre a configuração de litigância de má-fé demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A exigência de medidas de autenticação e de emenda da petição inicial, diante de indícios concretos de litigância abusiva, harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A adoção de medidas cautelares para regularização da representação processual e para demonstração de pressupostos legais, bem como a consequente extinção do processo por inércia da parte, não afronta o art. 5, XXXV, da Constituição Federal e o art. 4º do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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