Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.233.140
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
282/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A dedução de tese jurídica por meio de argumentos apresentados
somente em aclaratórios opostos após o julgamento do recurso da
parte embargante não implica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
ao contrário, traduz indevida inovação recursal superada pela
preclusão consumativa.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do
que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
5. Agravo interno não provido.
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