Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.233.089

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 63, § 5º, DO CPC. SÚMULAS 33 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre competência territorial na liquidação individual de sentença coletiva. 2. Fato relevante. Agravante sustenta violação dos arts. 46, 53, III, "a", e 512 do CPC, do art. 16 da Lei 7.347/1985 e dos arts. 93, II, e 103, III, do CDC; defende competência concorrente com liberdade de escolha do foro da sede; aponta afronta às Súmulas 33 e 297/STJ; alega dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como inadequada interpretação do art. 63, § 5º, do CPC. Contraminuta requer o não conhecimento por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 83 e 182/STJ, ou, subsidiariamente, o desprovimento. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada assentou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e a superação parcial da Súmula 33/STJ diante da nova redação do art. 63, § 5º, do CPC (Lei 14.879/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na liquidação individual de sentença coletiva, a definição do foro pode seguir a livre escolha do autor pelo foro da sede da pessoa jurídica, ou se deve observar os critérios específicos à luz do art. 63, § 5º, do CPC; e (ii) saber se o agravo interno impugnou de forma específica e adequada os fundamentos autônomos da decisão agravada, bem como se houve demonstração idônea de divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência dos óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação atual do STJ, em liquidação individual de sentença coletiva, afasta a liberdade absoluta de escolha do foro, impondo observância aos critérios legais de competência e ao art. 63, § 5º, do CPC, que admite a declinação de ofício quando a escolha for aleatória ou abusiva. 6. A alegação de afronta à Súmula 33/STJ não procede, pois a inovação normativa (Lei 14.879/2024) introduziu hipótese legal de afastamento de ofício da competência territorial em caso de juízo aleatório, superando parcialmente o enunciado sumular. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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