Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.233.089
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ART. 63, § 5º, DO CPC. SÚMULAS 33 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em
controvérsia sobre competência territorial na liquidação individual
de sentença coletiva.
2. Fato relevante. Agravante sustenta violação dos arts. 46, 53,
III, "a", e 512 do CPC, do art. 16 da Lei 7.347/1985 e dos arts. 93,
II, e 103, III, do CDC; defende competência concorrente com
liberdade de escolha do foro da sede; aponta afronta às Súmulas 33 e
297/STJ; alega dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade da
Súmula 83/STJ, bem como inadequada interpretação do art. 63, § 5º,
do CPC. Contraminuta requer o não conhecimento por ausência de
impugnação específica e incidência das Súmulas 83 e 182/STJ, ou,
subsidiariamente, o desprovimento.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada assentou a conformidade
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e a
superação parcial da Súmula 33/STJ diante da nova redação do art.
63, § 5º, do CPC (Lei 14.879/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na liquidação
individual de sentença coletiva, a definição do foro pode seguir a
livre escolha do autor pelo foro da sede da pessoa jurídica, ou se
deve observar os critérios específicos à luz do art. 63, § 5º, do
CPC; e (ii) saber se o agravo interno impugnou de forma específica e
adequada os fundamentos autônomos da decisão agravada, bem como se
houve demonstração idônea de divergência jurisprudencial apta a
afastar a incidência dos óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação atual do STJ, em liquidação individual de sentença
coletiva, afasta a liberdade absoluta de escolha do foro, impondo
observância aos critérios legais de competência e ao art. 63, § 5º,
do CPC, que admite a declinação de ofício quando a escolha for
aleatória ou abusiva.
6. A alegação de afronta à Súmula 33/STJ não procede, pois a
inovação normativa (Lei 14.879/2024) introduziu hipótese legal de
afastamento de ofício da competência territorial em caso de juízo
aleatório, superando parcialmente o enunciado sumular.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, inviabilizando o
conhecimento pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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