Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.232.981

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PARENTESCO PRÓXIMO E DISPENSA DE CERTIDÕES CÍVEIS. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A prestação jurisdicional foi prestada de maneira completa e fundamentada pelas instâncias ordinárias, que apreciaram expressamente as questões atinentes à ausência de registro da penhora, à ciência dos adquirentes acerca dos débitos do devedor e às circunstâncias da compra e venda, não se confundindo o julgamento contrário ao interesse da parte com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ocorrência de fraude à execução e pela má-fé dos terceiros adquirentes com base em elementos concretos, tais como o laço de parentesco entre as partes, a expressa dispensa de certidões cíveis e a ausência de comprovação idônea do efetivo pagamento do preço ajustado. A desconstituição de tais premissas demanda o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. A verificação dos pressupostos para o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em virtude da reiteração de embargos de declaração com intuito de rediscussão probatória, também encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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