Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.232.872
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VENDA NON DOMINO. CERTIDÃO DE MATRÍCULA.USUCAPIÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VENDA NON DOMINO. CERTIDÃO DE MATRÍCULA.USUCAPIÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VENDA NON DOMINO. CERTIDÃO DE MATRÍCULA.INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia oriunda de ação reivindicatória na qual se afastou a alegação de usucapião e se reconheceu a propriedade da parte autora, com determinação de desocupação do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não admite o reexame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão recursal exige a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da natureza da posse, da existência de contrato de locação e da alegada usucapião, o que demanda reanálise do acervo probatório. 5. A função do recurso especial é uniformizar a interpretação do direito federal, não sendo via adequada para rediscussão do contexto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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