Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.232.726

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO POR DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E À IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PROPTER REM. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. ALEGADA ALTERAÇÃO DA RATIO DECIDENDI E DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA COM MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A correção, em sede de embargos de declaração, de contradição interna reconhecida na fundamentação da decisão embargada, com a substituição dos precedentes invocados e a manutenção integral do dispositivo de desprovimento do recurso especial, constitui exercício regular da função integrativa dos aclaratórios (art. 1.022, I, do CPC), não configurando alteração ilegítima da ratio decidendi nem decisão-surpresa, porquanto preservado o resultado do julgamento e ausente inovação fática ou de tese não submetida ao contraditório. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos REsps 1.929.926/SP e 2.082.647/SP, firmou o entendimento de que a natureza propter rem da obrigação condominial se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa e se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, que, na condição de proprietário sob condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno, não lhe sendo dado isentar-se das obrigações condominiais em prejuízo dos demais condôminos. 3. A distinção pretendida pela agravante, entre a penhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente e a responsabilidade do credor fiduciário pelo crédito condominial, não se sustenta, pois a ratio dos precedentes da Segunda Seção assenta-se na primazia da obrigação propter rem sobre o direito do proprietário fiduciário, fundamento que alcança a própria existência da obrigação, e não apenas o meio executivo de sua satisfação. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação da Segunda Seção, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

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