Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.232.313
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGOS 46 E 53, III, DO CPC. ALEGADA LIVRE ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LOCAL DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
PRECEDENTE RECENTE DA SEGUNDA SEÇÃO (REsp 2.106.701/DF). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em controvérsia relativa à definição de competência territorial para liquidação individual de sentença coletiva.
2. A competência territorial, embora relativa, não autoriza escolha irrestrita do foro pelo exequente, devendo observar os critérios legais previstos no CPC, especialmente aqueles vinculados ao local da relação jurídica subjacente.
3. A liquidação individual de sentença coletiva deve, em regra, ser processada no foro do domicílio do executado ou no local da agência em que celebrado o negócio jurídico, não sendo suficiente a escolha baseada exclusivamente na sede da instituição financeira.
4. A abrangência nacional da sentença coletiva não altera as regras de competência territorial aplicáveis à fase de liquidação individual, que permanece submetida às normas processuais.
5. A correta aplicação das regras legais de competência afasta a incidência da Súmula 33/STJ, quando não se trata de declínio arbitrário de ofício, mas de definição adequada do juízo competente.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os precedentes invocados refletem orientação superada ou não apresentam similitude fática com o caso concreto.
Agravo interno improvido.
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