Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.231.896
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OMISSÃO APRESENTADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÁ-FÉ DA FAZENDA NACIONAL AO AJUIZAR A EXECUÇÃO ENQUANTO SUSPENSA. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NO CASO. ANÁLISE A RESPEITO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA LIMINAR EM OUTRA DEMANDA E PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS. PERSUASÃO RACIONAL DO JULGADOR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA, ENTENDIDA COMO INDEVIDA PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica em negativa de prestação jurisdicional. 2. É vedada a inovação recursal em agravo interno, consubstanciada na inclusão de novo argumento não suscitado no recurso especial. Assim, o exame da questão aduzida fica obstada, em razão da preclusão consumativa. 3. A tese de que haveria má-fé da Fazenda Pública no ajuizamento da execução fiscal não foi devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula 211/STJ.
4. As conclusões adotadas pela Corte Regional sobre a exigibilidade do crédito em questão, fundadas na análise de decisão liminar proferida em mandado de segurança e do processo administrativo acostado aos autos não podem ser alteradas na estreita via o recurso especial, fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Rever a conclusão acerca da desnecessidade da produção da prova pericial demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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