Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.231.871
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE
MADEIRA. REGIME ESPECIAL DE TRANSPORTE (RET). CARIMBO VENCIDO E
SUBSTITUÍDO POR OUTRO COM PRAZO DE VALIDADE PARA TODA A VIAGEM.
NULIDADE DA AUTUAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, § 5º, E 72, IV, DA LEI 9.605/1998, E ARTS.
744, 745, 747 E 1.228, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE
QUE A PARTE NÃO TINHA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DA MADEIRA DURANTE
TODO O TEMPO DA VIAGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela autarquia ambiental contra decisão
que negou provimento ao recurso especial, originado de mandado de
segurança impetrado para liberar veículo apreendido por suposta
irregularidade documental no transporte de madeira.
2. O Tribunal Regional Federal, em juízo de retratação, reconheceu a
nulidade do auto de infração e do termo de apreensão ao constatar a
existência de autorização válida para o transporte durante toda a
viagem, inclusive no momento da fiscalização, após substituição de
carimbo vencido do Regime Especial de Transporte (RET).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
irregularidade documental é superável quando demonstrada licença
válida para todo o tempo de viagem, ainda que apresentada
posteriormente, na ausência de prejuízo à Administração.
Precedentes: AgInt no REsp 1.241.494/MT, relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/12/2018; AgRg no Ag 1.429.031/MT,
relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/2/2014; AgRg no
REsp n. 984.569/PA, relator o Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2007, DJe de 3/3/2008.
4. O acórdão recorrido assentou, com base em prova, a existência de
autorização válida abrangendo todo o período da viagem no momento da
fiscalização, o que levou à nulidade da autuação e do termo de
apreensão; a pretensão de infirmar essa premissa demanda reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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