Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.231.861
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AUSÊNCA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do entendimento fixado pela Corte Especial (EREsp 1.424.404/SP), é imprescindível a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática em agravo interno. No caso, a parte agravante não impugnou o capítulo relativo à inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, operando- se a preclusão. 2. O acórdão recorrido assentou dupla fundamentação, constitucional e infraconstitucional, quanto à controvérsia sobre requisitos de naturalização provisória. Ausente interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, incide o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão agravada registrou que não houve insurgência contra o fundamento autônomo de inexistência de demonstração de prejuízo ao menor pela não concessão da naturalização provisória, tendo o agravo interno apenas reiterado tese genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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