Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.231.816
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALADI. ACE‑39. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL COM PAÍS NÃO SIGNATÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIFICADO DE ORIGEM E FATURA COMERCIAL. EXIGÊNCIAS DO ART. 4° DA RESOLUÇÃO 78/1987 (EXPEDIÇÃO DIRETA); E DO ART. 1° DO ACORDO 91/ALADI; E ART. 8° DA RESOLUÇÃO 252/1999 (COINCIDÊNCIA CERTIFICADO/FATURA). INTERPRETAÇÃO ESTRITA DE BENEFÍCIO FISCAL (ART. 111, II, CTN). SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, em razão da desarmonia com a jurisprudência do STJ para restabelecer a sentença de improcedência, inclusive quanto às custas e honorários.
2. Não incide Súmula 7/STJ. O decisum partiu das premissas do acórdão recorrido (origem venezuelana, expedição direta, faturamento pela subsidiária em país não signatário e divergência certificado/fatura) e empreendeu requalificação jurídica à luz das normas da ALADI, que exigem: (i) expedição direta (art. 4° da Resolução 78/1987); (ii) coincidência entre descrição constante no certificado de origem e na fatura comercial de despacho (art. 1° do Acordo 91; art. 8° da Resolução 252/1999); e (iii) interpretação estrita de benefícios (art. 111, II, CTN).
3. Agravo interno improvido.
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