Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.231.697
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/ STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, em demanda indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de disparo acidental de arma de fogo com alegado defeito de fabricação, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor sob a ótica do consumidor por equiparação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a orientação do acórdão de origem, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao consumidor por equiparação, atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao consumidor por equiparação em hipótese de defeito em produto, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático- probatório para infirmar as conclusões sobre a existência de defeito e os danos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O agravante não evidencia, de forma objetiva, revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, não afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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