Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.231.302

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE RESTRITA AO RECONHECIMENTO DA ANISTIA, NÃO À REVISÃO DO ATO CONCESSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais e funcionais decorrentes deste ato, incide o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não se aplicando a teoria do trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 2. A imprescritibilidade relativa ao direito de anistia referida na Lei n. 10.559/2002 limita-se ao reconhecimento da condição de anistiado político, não alcançando a revisão dos efeitos patrimoniais, nem a validade do procedimento concessivo. 3. No caso concreto, a Portaria n. 566/2007, que declarou o agravante anistiado político, foi publicada em 9/3/2007, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 9/3/2015, quando já transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, configurando-se a prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno desprovido.

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