Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.231.252
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXIGÊNCIA DE EFETIVO DESEMBOLSO
PATRIMONIAL. CARÁTER PREVENTIVO ADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O direito de regresso, nos termos da literalidade e da exegese do
art. 934 do Código Civil, pressupõe logicamente a efetiva
satisfação do pagamento ao terceiro lesado, exigindo a ocorrência de
prejuízo patrimonial concreto e inviabilizando ações de natureza
meramente preventiva ou fundadas em obrigação ainda não adimplida.
2. O agravo interno carece de conhecimento integral em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática no tocante à inexistência de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC, concentrando a insurgência apenas nas matérias de
mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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