Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.230.864

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS 83 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, na qual o Recorrente busca o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Em primeiro grau, foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da execução; o Tribunal local, em agravo de instrumento, confirmou a inexistência de prescrição intercorrente, assentando ausência de inércia do exequente e a necessidade de prévia intimação para início da contagem do prazo, à luz do CPC/73. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 83 e 7/STJ e irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 quanto ao art. 921, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento adequado da tese central; (ii) saber se a prescrição intercorrente se configura à luz do regime do CPC/73, do art. 921 do CPC e do IAC no REsp 1.604.412/SC, inclusive quanto ao termo inicial, à exigência de inércia do exequente e à irretroatividade da Lei nº 14.195/2021; e (iii) saber se a revisão das premissas fático-probatórias acerca da cronologia processual e da atuação do exequente encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões submetidas, afastando omissão e contradição. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a concomitância de dois requisitos: decurso do prazo legal e inércia do exequente em adotar providências necessárias ao andamento do feito; estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 7. A definição do termo inicial da prescrição intercorrente e a verificação de eventual desídia do exequente dependem do reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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