Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.230.858
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. COSSEGURO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização securitária, na qual reconhecido o dever de pagar indenização securitária e compensação por danos morais ao segurado.
2. Fundamentos relevantes. A agravante alega: (i) violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto a cosseguro, ausência de solidariedade e limitação de responsabilidade securitária; (ii) natureza eminentemente jurídica da controvérsia, afastando as Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) ofensa aos arts. 757, 760, 765 e 781 do Código Civil por suposta ampliação indevida da cobertura; (iv) aplicação obrigatória do Tema 1.112/STJ; (v) limitação da responsabilidade à quota-parte em cosseguro; (vi) aplicabilidade do Tema 1.068/STJ; e (vii) subsidiariamente, adequação dos consectários legais à Lei n. 14.905/2024 e ao Tema 1.368/STJ.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) no acórdão recorrido. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses recursais dependem de interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 6. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.112/STJ impõe solução diversa quanto ao dever de informação em seguro de vida coletivo, independentemente das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária. 7. A questão em discussão consiste em saber se a limitação da responsabilidade securitária à quota-parte em cosseguro pode ser reconhecida sem reconstituição da estrutura contratual e do conjunto probatório. 8. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 757, 760, 765 e 781 do Código Civil por suposta ampliação indevida da cobertura securitária. 9. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.068/STJ é aplicável ao caso, à luz da moldura fática e contratual fixada na origem. 10. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo interno, é possível inovar para discutir os consectários legais da condenação com base na Lei n. 14.905/2024 e no Tema 1.368/STJ. 11. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC diante da manutenção do não conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 12. O Tribunal de origem apreciou de modo fundamentado a controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos quando suficientes para amparar a conclusão (art. 1.022 do CPC).
13. As teses recursais demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (apólice, endossos, evolução da cobertura, comunicação ao segurado, incapacidade e estrutura do cosseguro), o que atrai, de forma manifesta, os óbices das Súmulas 5 e 7/ STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 14. O Tema 1.112/STJ não afasta a moldura fática fixada na origem; sua aplicação exigiria revaloração da prova quanto à existência, suficiência e eficácia da comunicação das alterações de cobertura, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 15. A limitação da responsabilidade à quota-parte em cosseguro pressupõe demonstração da estrutura contratual e da repartição do risco, o que demanda interpretação contratual e reexame probatório, também obstados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 16. A alegada ofensa aos arts. 757, 760, 765 e 781 do Código Civil não se sustenta sem revisar a premissa de que a cobertura originária abrangia a hipótese reconhecida e que a alteração posterior não foi adequadamente comunicada, o que exige incursão em contrato e provas, vedada em recurso especial. 17. O Tema 1.068/STJ, relativo à invalidez funcional permanente total por doença, não altera o resultado, pois a aplicação direta da disciplina pretendida demandaria nova leitura do contrato e do conjunto probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 18. A pretensão subsidiária de adequar os consectários legais à Lei n. 14.905/2024 e ao Tema 1.368/STJ configura inovação recursal em agravo interno, matéria estranha às razões do recurso especial e insuscetível de apreciação inaugural nesta fase, diante da preclusão consumativa.
19. Mantido o não conhecimento do recurso especial, não se abre a instância especial para exame dos consectários legais da condenação, permanecendo a cognição limitada aos pressupostos de admissibilidade e às questões devolvidas.
20. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, observados os limites legais. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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