Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.230.588

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. SÚMULAS 211 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 927 do CPC (Súmula 211/STJ) e da incidência da Súmula 83/STJ quanto ao cabimento de honorários no incidente de desconsideração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estaria configurado o prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 927, §§ 3º e 4º, do CPC, de modo a afastar o óbice da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se é cabível a incidência da Súmula 83/STJ para manter o acórdão recorrido que fixou honorários sucumbenciais em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive quanto à alegação de aplicação retroativa do precedente vinculante (REsp 2.072.206/SP) e à necessidade de modulação de efeitos. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apreciou a tese jurídica fundada nos arts. 927, §§ 3º e 4º, do CPC, e a parte não opôs embargos de declaração com o objetivo específico de provocar manifestação sobre esse ponto, nem alegou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se configura o prequestionamento, nem mesmo na modalidade ficta prevista no art. 1.025 do CPC. 4. Quanto ao mérito relativo aos honorários sucumbenciais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o precedente da Corte Especial no REsp 2.072.206/SP, segundo o qual o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a condenação em honorários em favor do advogado da parte indevidamente chamada a juízo. 5. Não há, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, modulação de efeitos ou limitação temporal da tese firmada, nem se verifica mudança abrupta de orientação que justifique a aplicação prospectiva (ex nunc) do entendimento, tratando-se de aplicação da disciplina processual do CPC/2015 sobre honorários sucumbenciais em demandas incidentais. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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