Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.230.273
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIMENTO NEGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE E
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE NENHUM DOS
FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatora que
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, pela
incidência das Súmulas ns. 5 e 7/STJ e reconheceu a ausência de
afronta dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A parte agravante sustenta, genericamente, a presença de vícios
integrativos no acórdão proferido pela Corte a qua e a
inaplicabilidade dos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 deste Tribunal
Superior, sem infirmar especificamente nenhum dos fundamentos que
amparam a decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
não impugna especificamente nenhum dos fundamentos da decisão
agravada, pode ser conhecido quando a decisão agravada, analisando
recurso especial no qual suscitada violação aos art. 492, 489, §1º,
IV e VI e 1.022, 85 e 86 do Código de Processo Civil; 166, 167, 169,
e 413 do Código Civil; e 2º da Lei 13.966/2019, conheceu em parte
do recurso especial e negou-lhe provimento, pela incidência das
Súmulas ns. 5 e 7/STJ, bem como porque ausente vício integrativo no
acórdão proferido pela Corte a qua.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que,
no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos
não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente,
preclusão do tema.
5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº
182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá
incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao
fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de
capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos
sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não
impugna nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada (caso
dos autos).
6. No caso em análise, a decisão agravada conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas
5 e 7 desta Corte e porque ausente afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, enquanto a parte agravante apresenta insurgência genérica
em relação aos referidos fundamentos, circunstância que inviabiliza
o conhecimento da insurgência recursal porque não combatido
especificamente nenhum dos fundamentos que amparam a decisão
agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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