Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.229.877
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM E SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem e o sobrestamento do processo, em razão da afetação, no âmbito da Segunda Seção, do Tema n. 1.404 dos recursos repetitivos, referente à licitude da disponibilização ou comercialização de dados pessoais não sensíveis por entidades de proteção ao crédito e à caracterização de dano moral in re ipsa. 2 A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos impõe, obrigatoriamente, o sobrestamento dos processos pendentes e a devolução dos autos à origem enquanto não fixada a tese vinculante (CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, art. 256-L, I). 3. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento e a devolução dos autos à origem em razão de tema submetido à sistemática de repetitivos, salvo demonstração de erro patente na identificação do tema ou distinção específica não verificada no caso (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 4. A alegação de distinção deve ser veiculada por requerimento próprio dirigido ao relator no tribunal superior; somente da decisão que apreciar tal requerimento é cabível agravo interno (CPC, art. 1.037, § 13, II). Agravo interno não provido.
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