Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.229.664

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno deve impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, por existir entendimento dominante acerca da ilegalidade da exigência de remuneração mensal e fixa para a dedutibilidade de honorários de administradores e conselheiros, no contexto normativo da Lei n. 4.506/1964, do Decreto-Lei n. 5.844/1943, da Lei n. 9.249/1995 e do art. 97 do Código Tributário Nacional. 3. A parte agravante não atacou especificamente o fundamento autônomo relativo à aplicação da Súmula n. 568/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito já afastadas na decisão monocrática, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é incabível o exame das matérias de mérito ventiladas no recurso especial. 5. Agravo interno não conhecido.

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