Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.229.664
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N.
568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno deve impugnar, de forma direta e específica, os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil, em observância ao princípio da
dialeticidade.
2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial com base na
Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, por existir
entendimento dominante acerca da ilegalidade da exigência de
remuneração mensal e fixa para a dedutibilidade de honorários de
administradores e conselheiros, no contexto normativo da Lei n.
4.506/1964, do Decreto-Lei n. 5.844/1943, da Lei n. 9.249/1995 e do
art. 97 do Código Tributário Nacional.
3. A parte agravante não atacou especificamente o fundamento
autônomo relativo à aplicação da Súmula n. 568/STJ, limitando-se a
reiterar teses de mérito já afastadas na decisão monocrática, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada".
4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é incabível o exame
das matérias de mérito ventiladas no recurso especial.
5. Agravo interno não conhecido.
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