Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.229.662
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS. ART. 272, § 6º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada consignou que não houve negativa de prestação jurisdicional, que a retirada dos autos em carga por advogada devidamente credenciada implicou ciência da sentença e que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A alegação de nulidade da intimação para apresentação de réplica foi expressamente considerada prejudicada em razão da manutenção do não conhecimento da apelação por intempestividade, inexistindo omissão a ser suprida. 3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da regularidade da representação processual e da validade da carga dos autos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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