Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.229.539
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono afasta a mensuração de proveito econômico direto e autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante de valor irrisório atribuído à causa e da ausência de parâmetros objetivos extraíveis das instâncias ordinárias. 3. A definição de novo parâmetro econômico para os honorários, pressupõe a alteração do valor da causa e esbarra na preclusão, uma vez não impugnado oportunamente nas instâncias ordinárias. 4. A verificação da existência de proveito econômico e da eventual necessidade de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, consideradas as particularidades da controvérsia, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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