Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.229.496

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Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE A SÚMULA VINCULANTE N. 46 DO STF E O DECRETO-LEI N. 201/1967, ASSIM COMO OS PONTOS SOBRE QUÓRUM E IMPEDIMENTO DA DENUNCIANTE. PROCEDIMENTO REGULADO PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E PELO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF. EVENTUAL CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, nota-se que o acórdão recorrido enfrentou expressamente o tema referente à aplicação da Súmula Vinculante n. 46 e do Decreto-Lei n. 201/1967, bem como os pontos sobre quórum e impedimento da denunciante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Ademais, nota-se que a controvérsia foi dirimida à luz de normas locais — Lei Orgânica e Código de Ética municipal. Nesse contexto, mostra- se inviável sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. 3. Percebe-se, outrossim, que a parte recorrente pretende seja dirimido pelo STJ eventual conflito entre lei local e lei federal. Ocorre que tal matéria não é solucionada na via do apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal. 4. Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se a: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 5. Agravo interno desprovido.

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