Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.229.370

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS APÓS O STAY PERIOD. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão sobre a necessidade de consulta ao juízo universal para penhora no rosto dos autos, bem como invoca fatos novos acerca de decisões das instâncias inferiores que reconheceu a impenhorabilidade de valores decorrentes de transação, ausência de trânsito em julgado do encerramento da recuperação e determinação anterior do juízo da recuperação sobre destinação de valores. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se há omissão apta a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quanto à análise da possibilidade de penhora no rosto dos autos sem consulta ao juízo universal; (ii) saber se a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se, decorrido o stay period e encerrada a recuperação judicial, subsiste competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e motivado os pontos controvertidos, notadamente a natureza da penhora no rosto dos autos e a inexistência de competência do juízo da recuperação para interferir em execução individual de crédito extraconcursal após o stay period, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. A ausência de debate na origem sobre os dispositivos federais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da CF, art. 105, III, e da Súmula 282/STF. 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, o decurso do stay period exaure a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos praticados em execuções de créditos extraconcursais, remanescendo incólume, contudo, o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade em cooperação com o do soerguimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A penhora no rosto dos autos possui caráter de averbação destinada a resguardar crédito de terceiro, sem produzir expropriação imediata, não havendo impedimento à adoção de medidas constritivas em execução individual de crédito extraconcursal após o encerramento da recuperação judicial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

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