Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.229.170
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, sob os
fundamentos de ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC; (ii) o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC é afastada,
porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os
pontos relevantes da controvérsia, sem omissão, obscuridade ou
contradição.
4. A controvérsia sobre a incidência do prazo prescricional,
dependente da qualificação jurídica do dano reconhecido na origem
(natureza indenizatória, repercussão patrimonial contínua,
caracterização de dano continuado e momento de cessação do ilícito),
demanda revisão da moldura fática, o que é inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a
aplicação da Súmula n. 7/STJ quando a parte demonstra, de modo
objetivo, que o quadro fático estabilizado melhor se enquadra em
outra categoria jurídica, ônus não satisfeito.
6. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento
a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada,
conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula nº 568/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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