Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.228.980
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA.
PARCIAL OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento a recurso especial para devolução dos autos à origem em
razão de omissão relevante quanto à fundamentação relativa ao valor
da causa.
II - Agravante sustenta (i) impossibilidade de julgamento
monocrático por ausência de jurisprudência dominante apta a
autorizar o provimento; e (ii) inexistência das omissões apontadas;
requer a reforma da decisão ou sua submissão ao colegiado.
III - A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que
o acolhimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
quando relacionada a matéria fático-probatória essencial ao deslinde
da controvérsia, impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para novo exame dos aclaratórios opostos.
IV - Configurada parcialmente afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
do CPC/2015, pois o órgão julgador de origem não se manifestou sobre
a fundamentação acerca do valor da causa.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
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