Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.228.895
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RECUPERAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA. PRECEDENTE. ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O crédito decorrente de honorários advocatícios se equipara aos créditos trabalhistas para fins de classificação no processo de recuperação, ainda que titularizados por sociedade de advogados.
Precedente.
2. O reconhecimento do crédito objeto de habilitação como prestação de serviço advocatício decorreu da análise fática dos autos, de modo que a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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