Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.228.398
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/ STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ orienta que, quando "o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico" (REsp n. 2.188.263/SP, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula 283/STF). 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. O requerimento de alteração do critério de fixação dos honorários, deduzido apenas nas razões deste agravo interno, constitui inovação recursal.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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