Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.228.083
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda originária relativa à compra
e venda de imóvel e à cobrança de "juros de obra" após a entrega
das chaves.
2. A parte agravante sustenta que a entrega das chaves ocorreu em
30.09.2023 e que a controvérsia seria exclusivamente jurídica,
consistente na licitude da cobrança de "juros de obra" entre outubro
de 2023 e fevereiro de 2024. Alega, ainda, prequestionamento dos
arts. 421 e 422 do Código Civil. A parte agravada refuta os
argumentos, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se foi superado o óbice
de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código
Civil; e (ii) saber se a análise sobre a cessação dos "juros de
obra" a partir da entrega das chaves demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A pretensão recursal relativa à alegada violação aos artigos 421
e 422 do CC não foi conhecida com base em fundamentos sobrepostos:
Súmulas n. 7/STJ e 282/STF.
5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
6. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que,
para que se tenha por impugnado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que
se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.
7. No presente caso, a parte recorrente não logrou comprovar que o
acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados
ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice
não restou superado, pelo que não se materializou a necessária
impugnação ao fundamento autônomo de não conhecimento da pretensão
recursal consistente na ausência de prequestionamento.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
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