Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.227.593
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ, qual seja: rever "a fundamentação do
acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela
parte recorrente, de que de que a penhora de 10% sobre o faturamento
da empresa, inviabiliza a atividade empresarial, somente poderiam
ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
matéria fático- probatória, o que é vedado ao STJ, em recurso
especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ."
2. O único fundamento utilizado na decisão recorrida paranão
conhecer do recurso especial, não foi objeto de impugnação nas
razões recursais do agravo interno.
3. A ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada faz
incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art.
1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
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