Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.227.289

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA ACORDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA RECLAMAÇÃO FUNDADA NA RESOLUÇÃO STJ/GP 3/2016. ANALOGIA. SÚMULA 203/STJ. 1. Reclamação ajuizada contra acordão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Não cabe recurso especial contra acórdão que julga a reclamação fundada na Resolução STJ/GP 3/2016, hipótese não prevista no art. 105, inciso III, da Constituição da República, o que justifica a incidência, por analogia, da Súmula 203/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

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