Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.227.181
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE DEMANDAS. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. REFORMA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A controvérsia dos autos é estritamente jurídica, prescindindo do revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo possível a mera revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. II – A litispendência e a coisa julgada exigem tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido); esta Primeira Turma, em casos semelhantes, em que o pedido final é o mesmo, mas a abordagem ou fundamentação é distinta, concluiu pela ausência de identidade de causa de pedir, afastando o óbice da coisa julgada. Precedentes. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.
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